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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0056736-48.2018.8.16.0014. M 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Apelante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado: Município de Londrina. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Antonio Renato Strapasson). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Intempestividade de apelação em ação anulatória de lançamento de ISS. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença que extinguiu a Ação Anulatória nº 0056736-48.2018.8.16.0014, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, com fundamento na falta de interesse processual da parte autora. A apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, além de questionar a legalidade do lançamento do ISS pelo Município de Londrina. Requer a cassação da sentença e a reabertura da instrução para nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva e se a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é intempestivo, pois foi interposto quase dois meses após a intimação da sentença. Apelação Cível nº 0056736-48.2018.8.16.0014. 1 4. Os embargos de declaração opostos anteriormente foram considerados manifestamente inadmissíveis e não interrompem o prazo recursal. 5. A sentença foi proferida com base no art. 485, inciso VI do CPC, não havendo necessidade de análise das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 182, XIX; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.625/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AREsp n. 2.426.893/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2410475 SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.03.2024. 1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença de mov. 284.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina no bojo dos autos de Ação Anulatória nº 0056736-48.2018.8.16.0014, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em suas razões recursais a apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o juízo de origem Apelação Cível nº 0056736-48.2018.8.16.0014. 2 julgou sem enfrentar as provas produzidas e, inclusive, sem o encerramento da fase instrutória. Afirma que recolheu regularmente o ISS incidente sobre obra de construção civil, como tomadora dos serviços, com base no preço efetivo das prestações, sendo ilegal o lançamento promovido pelo Município de Londrina por arbitramento da base de cálculo mediante utilização do CUB, sem a demonstração das hipóteses do art. 148 do CTN. Aduz que a perícia realizada é imprestável, por não examinar os documentos fiscais e os pagamentos efetuados, circunstância que motivou pedido de destituição da perita por ambas as partes. Sustenta, ainda, que é indevido o reconhecimento da ausência de interesse de agir, suscitada apenas ao final do processo, em manifesta preclusão, bem como que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, sendo juridicamente impossível a coexistência de novo lançamento sobre fatos geradores já extintos pelo pagamento. Ao final, requer a cassação da sentença, com reabertura da instrução e realização de nova perícia. Em suas contrarrazões, o apelado postula a manutenção da sentença, vide mov. 320.1, a qual foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 324.1). Instados a se manifestar a respeito da tempestividade do recurso, diante do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem (movs. 22.1/ e 29.1/TJ), a apelante aduziu que os aclaratórios foram tempestivos (mov. 26.1/TJ), ao passo que o apelado argumentou que o presente recurso foi protocolado após o decurso do prazo legal (mov. 32.1). É o relatório. 2. Fundamentação. Apelação Cível nº 0056736-48.2018.8.16.0014. 3 Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, em vista de sua intempestividade. Com efeito, a sentença que extinguiu a ação foi proferida aos 04/07/2024, cujo dispositivo segue reproduzido: “Posto isso, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, em face do réu Município de Londrina, ante a falta de interesse processual da parte autora”. A apelante foi intimada da sentença aos 05/07/2024 (mov. 287) e, no dia 12/07/2024, embargou de declaração arguindo omissões e contradições e requerendo esclarecimentos “sobre a fase probatória com a desconstituição da perita, os documentos e provas acostados nos autos, a ilegalidade do lançamento por declaração na presente hipótese, bem como a contradição quanto ao tipo de lançamento” (mov. 294.1). Depois de apresentadas as contrarrazões (mov. 299.1), o aclaratório não foi conhecido1, isso diante do não cabimento do recurso. Na sequência, irresignada, a parte interpôs a presente apelação, na qual pretende seja declarada a nulidade da sentença. Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não são aptos a interromper o prazo recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 III. Posto isso, não conheço o recurso de Embargos de Declaração (seq. 294.1), por lhe faltar requisitos intrínsecos (cabimento). Apelação Cível nº 0056736-48.2018.8.16.0014. 4 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis. 5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos". (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.625/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) – destaquei. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. Apelação Cível nº 0056736-48.2018.8.16.0014. 5 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025) – destaquei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1 .021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2 . Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2410475 SP 2023/0236355-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) – destaquei. No caso, a sentença foi proferida considerando os pedidos deduzidos na inicial e, tendo o julgamento lastro no art. 485, inciso VI do CPC, efetivamente não havia necessidade de analisar as provas. Outrossim, tendo em vista que a tese da inicial foi o lançamento arbitrário pelo Ente Municipal – e não vício de vontade -, Apelação Cível nº 0056736-48.2018.8.16.0014. 6 inexistia contradição a sanar via embargos de declaração, conforme bem explicitado pelo Magistrado sentenciante. Logo, não se verificando quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos de declaração, a inadmissibilidade dos aclaratórios é evidente. Sendo assim, em vista da inadmissão dos embargos de declaração, constata-se que a presente apelação se encontra manifestamente intempestiva, haja vista a sua interposição após o transcurso de quase dois meses desde a intimação a respeito da sentença apelada. Por fim, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que: Art. 182. Compete ao relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Portanto, resta imperioso reconhecer, monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso, diante de sua intempestividade. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Apelação Cível nº 0056736-48.2018.8.16.0014. 7
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